Direito Tributário é o ramo do Direito que cuida da ação do Estado tributário e que tem como objeto do estudo o tributo, que é toda prestação em dinheiro obrigatória caso concretizado o fato jurídico que o deu origem, instituído mediante lei (ato do processo legislativo), e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, nos exatos termos da lei, sem poder preencher com seu juízo pessoal.
A própria instituição do tributo há de ser feita nos termos estabelecidos na Constituição, na qual se encontram os princípios jurídicos fundamentais da tributação. Além disso, o tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, não é multa. Tributo é gênero, que englobava, anteriormente, apenas imposto, taxa e contribuição de melhoria (espécies tributárias).
Havia o entendimento de que o empréstimo compulsório era meramente um empréstimo, mas não um tributo. Atualmente, essa súmula foi revogada com o art. 148 da CF, que insistiu o empréstimo compulsório dentro do sistema tributário. Assim, tributo passa a englobar, além de imposto, taxa, contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (cinco espécies tributárias teoria pentapartide).
Imposto é um tributo, cuja obrigação independe de qualquer atividade estatal específica, ou seja, de qualquer atividade administrativa (ex: IPTU). Os impostos se distinguem entre si pelos respectivos fatos geradores.
Já contribuição de melhoria é tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública. Discute-se hoje se há a necessidade dessa obra pública levar à valorização imobiliário deste imóvel, pois a Constituição não especifica essa condição. No entanto, o CTN traz essa condição quando descreve o conceito de contribuição de melhoria. O tributo incidiria sobre o valor valorizado do imóvel após a obra pública. Empréstimo compulsório é um tributo extraordinário, de competência da União para custear despesas decorrentes de calamidades públicas, guerras externas ou sua iminência, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mediante lei complementar.
Dentre as contribuições especiais, tem-se as contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais e de intervenção no domínio econômico, de competência da União.
A taxa, por sua vez, deve estar correlacionada a uma atividade estatal específica (ex: taxa do lixo), podendo ser referente ao poder de polícia ou por serviços públicos específicos, prestados a quem recolhe a taxa, ou, pelo menos, colocados a sua disposição. As taxas não poderão ter as mesmas bases e cálculos dos impostos. Serviço é público, pois é destinado a todos; é divisível, pois há a possibilidade de uma contraprestação direita àquele que paga, e específico, quando é destacado. Ex: taxa de iluminação pública, cobrada no passado, foi considerada inconstitucional pelo STF por ser um serviço indivisível e por utilizar as mesmas bases de cálculo dos impostos.
O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição. Temos assim a competência tributária ou seja, a aptidão para criar tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir o seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência tributária é indelegável, ou seja, a capacidade de criar um tributo não pode ser transferida a um outro ente. No entanto, pode-se delegar a atividade de fiscalizar e arrecadar. Além isso, ela é irrenunciável, logo deve-se cobrar o tributo, sob pena de responsabilidade fiscal. Há a não caducabilidade da competência tributária mesmo que não utilizada, ela continua existindo.
Autor: Fonte: Julia Santander
Publicado em 17 de Agosto de 2017